STJAgRg no REsp 2.252.786
Ofensa constitucional: inviabilidade na via especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ofensa constitucional
- Inviabilidade na via especial
- Pretensão absolutória
- Óbice da súmula 7/STJ
- Impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode veicular alegação de violação direta à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e a ausência de indicação clara e precisa de dispositivos infraconstitucionais atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A nulidade do interrogatório, à luz do art. 187 do CPP, não foi apreciada na origem sob o enfoque suscitado, nem houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental limita-se a negar, de forma genérica, a incidência dos óbices aplicados, sem impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.