STJAgInt no AREsp 3.338.036
Ilegitimidade passiva
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Ação de reparação de danos decorrente de atraso na entrega de obra, com reconhecimento da legitimidade passiva da corré, manutenção dos lucros cessantes, afastamento de danos morais e honorários fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. No agravo, o recurso especial não foi conhecido por: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastar a legitimidade passiva, por demandar reexame de fatos e provas; e (ii) ausência de prequestionamento sobre o termo inicial dos lucros cessantes, sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.
4. Sustentado o afastamento da Súmula 7/STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre a atuação da corré e a ocorrência de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) relativamente ao art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, além de pedido de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de eventual recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da conclusão das instâncias ordinárias sobre a legitimidade passiva da corré, mediante revaloração jurídica de fatos, supera o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há prequestionamento ficto acerca do art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, para permitir o exame do termo inicial dos lucros cessantes na via especial; e (iii) saber se é cabível, no recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, com manifestação expressa para fins de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão das instâncias ordinárias de que a corré integra o portfólio do empreendimento, evidenciando participação na cadeia de fornecimento, é premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, sob pena de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
7. O termo inicial dos lucros cessantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, razão pela qual não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.
8. A admissão do prequestionamento ficto exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração e a alegação, no próprio recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC relativamente ao vício apontado, providência não observada no caso.
9. Não cabe, na via especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, sendo indevida a inovação recursal e resguardada a competência da Corte Constitucional.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.