TSTAg-AIRR 1000404-87.2017.5.02.0606
Execução: impenhorabilidade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Coisa julgada
- Preclusão
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DAS SÚMULAS 266 E 126 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos se refere à impenhorabilidade de valores relativos à arrematação de imóvel pertencente à Executada, ora Agravante, e que deveria ser considerado bem de família. Não se desconhece a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. Ou seja, o direito de arguir a impenhorabilidade não está sujeita aos efeitos da preclusão temporal e não depende que seja suscitada nos embargos à execução, podendo ser alegada por simples petição ou exceção de pré-executividade. De outro lado, no caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a controvérsia acerca da natureza do imóvel arrematado e da eventual impenhorabilidade dos valores, na forma pretendida pela Executada, está abarcada pela coisa julgada material, não cabendo reanálise, nos termos dos arts. 505 e 507, ambos do CPC: “a discussão pretendida pela agravante encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, julgada diversas vezes sob um mesmo prisma, no processo nº 0000782-53.2013.5.02.0007, em todas as Instâncias Recursais desta Especializada, em relação à nulidade de citação, condição de bem de família do imóvel penhorado e arrematado (sobretudo no ID. df1795c), nulidade de intimação pessoal acerca da arrematação, tendo sido todas definitiva e integralmente afastadas, com trânsito em julgado certificado em 26/12/2023”. A tentativa de rediscutir a natureza jurídica do bem ou do saldo remanescente, nesta Reclamação Trabalhista, configura nítida afronta ao artigo 505 do CPC, uma vez que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reexame de matéria decidida sob o mesmo suporte fático e jurídico por juízo de igual hierarquia. Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, logo, está incólume o art. 6º, caput, da CF, tido por violado. Julgados. De outra face, o acolhimento da pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria o reexame do acervo fático-probatório reunido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária. Portanto, constata-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator