STJAgRg no AREsp 2.982.080
Ausência de cotejo analítico: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de cotejo analítico
- Dosimetria da pena
- Regime inicial fechado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de cotejo analítico. Súmula N. 7/STJ. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta que o crime praticado foi de lesão corporal leve (art. 129, § 13º, do CP), e não tentativa de estupro (art. 213 do CP). Argumenta que a condenação baseou-se em suposições, contrariando o princípio do in dubio pro reo, e requer a aplicação da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP). Contesta o regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal poderia ser conhecido, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados e o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado, considerando os argumentos apresentados pela agravante.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi conhecido devido à ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A simples transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial.
7. A pretensão de reanálise das provas da materialidade e autoria para desclassificar o crime foi considerada inviável, pois se baseia em fatos e não na interpretação da lei, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. O Tribunal de origem fundamentou que não houve confissão espontânea por parte do recorrente, que sequer admitiu a agressão à vítima, alegando apenas que a abraçou por engano. Destarte, nos limites do acórdão recorrido que vincula a análise do recurso especial, não houve confissão sobre qualquer elementar do tipo penal de estupro, afastando-se inclusive eventual confissão parcial.
9. O regime inicial fechado foi mantido, fundamentado no montante da pena, nas circunstâncias concretas desfavoráveis e na observância da Lei n. 8.072/90, com as alterações das Leis n. 11.464/07 e n. 12.015/09.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, arts. 129, § 13º, 213, 65, III, "d", 33, § 3º, e 59, III; Lei nº 8.072/90; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 30.06.2010.
Tese
1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.