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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.997.752

Ausência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial ao fundamento de manifesta intempestividade, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como o do art. 798 Código de Processo Penal.

2. O embargante alega omissão porque o acórdão embargado teria deixado de analisar o pedido do agravante no sentido de que o recurso fosse submetido ao Colegiado no caso de inexistência de retratação. Também alega contradição do acórdão embargado alegando que a defesa apresentou, antes do julgamento que não conheceu o agravo em recurso especial, a plena comprovação dos feriados e dias sem expediente forenses havidos no Tribunal Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente o reconhecimento da intempestividade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que a decisão proferida pela Presidência desta Corte encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, a parte quando intimada para proceder qualquer regularização do recurso, deve fazê-lo dentro do prazo assinalado, sob pena de preclusão temporal.

6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.

Tese

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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