STJHC 832.716
Dosimetria da pena: associação criminosa armada e associação para o tráfico de drogas majorado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Impossibilidade
- Insurgência da defesa contra o aumento da pena-base
- Ausência de ilegalidade
- Associação para o tráfico de drogas
- Pleito de afastamento do aumento da pena pela natureza da droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IDÔNEOS FUNDAMENTOS NO AUMENTO DA PENA QUANTO À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenados por associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, visando à revisão da pena imposta, com o decote das vetoriais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, o afastamento da valoração da pena-base em relação à circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento aos apelos defensivos e não conheceu dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas, considerando a função de destaque do paciente na associação criminosa e a gravidade das consequências do crime.
6. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar as diretrizes do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis podem ser valoradas na dosimetria da pena quando devidamente fundamentadas. 3. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.072/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025.
Tese
"1. A individualização da pena deve observar as diretrizes do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis podem ser valoradas na dosimetria da pena quando devidamente fundamentadas. 3. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.