TSTAg-ROT 1000963-72.2024.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Erro na certidão de trânsito em julgado
- Decadência configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I E IV, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória por meio da qual se pretende a desconstituição de sentença, que julgou procedente a reclamação trabalhista. No caso, processo matriz seguiu seu curso, com interposição de recurso ordinário perante o TRT e, após, recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática, publicada em 26/11/2021. Contra essa decisão caberia agravo interno, cujo prazo para interposição é de 08 dias. A certidão de trânsito em julgado, todavia, considerou equivocadamente que o recurso cabível seria o recurso extraordinário para STF, cujo prazo é de 15 dias. Com isso, o trânsito em julgado efetivamente operou-se em 09/12/2021, quando findo o prazo de 8 dias para interposição de agravo interno. Como a presente ação rescisória foi ajuizada em 01/02/2024, isto é, após o biênio estabelecido pelo art. 975 do CPC, afigura-se inafastável a pronúncia da decadência. Neste contexto, incide à hipótese o entendimento firmado no item IV da Súmula nº 100 desta Corte, segundo o qual " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial ". O contexto não depõe contra a boa-fé do autor, mas também não encerra suficiência para sobrepujar a decadência verificada. Não se verifica, igualmente, ofensa ao art. 223, §1º, do CPC, uma vez que o erro constante da certidão de trânsito em julgado não impediu o autor de praticar qualquer ato processual. Esclareça-se, por fim, que a pronúncia da decadência também não constitui "decisão surpresa". Cuida-se de questão de ordem pública, examinável de ofício, nos termos do artigo 210 do Código Civil e do artigo 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.