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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.111.521

Acordo de não persecução penal: violação de domicílio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo: (i) a licitude da entrada policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) a dosimetria da pena.

2. A parte agravante sustenta nulidade por violação de domicílio, alegando insuficiência da autorização concedida por terceiro e da denúncia anônima para justificar o ingresso policial. Impugna a recusa do ANPP, afirmando ser tecnicamente primário e inexistirem elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, destacando a licitude da entrada domiciliar por fundadas razões e consentimento do responsável pelo local, além da motivação da recusa do ANPP com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia anônima e a autorização concedida pelo responsável; e (ii) saber se a recusa do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na habitualidade delitiva e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito.

III. Razões de decidir

5. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões para crer na prática de crime permanente, além de autorização expressa do responsável pelo local, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.

6. A recusa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos e pela atividade comercial ilícita, além da insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a recusa do ANPP quando ausentes os requisitos objetivos previstos em lei, cabendo ao juízo avaliar a pertinência da remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, e mediante autorização do responsável pelo local.

2. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público é válida quando fundamentada na habitualidade delitiva do investigado e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 28-A, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 862.921/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.

Tese

1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, e mediante autorização do responsável pelo local.

2. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público é válida quando fundamentada na habitualidade delitiva do investigado e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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