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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.812

Tráfico de drogas: alegada nulidade por quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas afastada pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem destacou que não há comprovação da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, de maneira que, para reconhecer o vício alegado, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, segundo a Sú mula 7/STJ.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o aventado contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento de eventual nulidade.

3. As instâncias ordinárias destacaram a presença de provas hábeis e suficientes a justificar a condenação. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não se prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente incabível na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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