TSTAg-AIRR 5-35.2020.5.08.0014
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Existência de expressa manifestação quanto à dispensa por justa causa
- Não reconhecimento
- Dispensa por justa causa
- Não conferência dos numerários do banco
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV . No caso dos autos, a Corte de origem manifestou-se expressamente quanto à "dispensa por justa causa" . Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO MANUAL OPERACIONAL DA PARTE RECLAMADA. NÃO CONFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS DO BANCO. FATO QUE IMPOSSIBILITOU A CIÊNCIA DO FURTO COM MAIS RAPIDEZ E A ANÁLISE DOS REGISTROS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No que concerne à "dispensa por justa causa" , observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. Isso porque, o Tribunal Regional concluiu pela existência de justa causa, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos. Para alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho