STJAgRg no HC 1.076.065
Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado na origem
- Substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do STJ
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 309 da Lei n. 9.503/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. O writ foi liminarmente indeferido sob o fundamento de que foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, ainda, flagrante ilegalidade a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.
3. No agravo regimental, a defesa insiste na existência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, pleiteando a reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena.
5. Outra questão em discussão também consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal local.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que já transitou em julgado, inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão, de modo que o writ é utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não se admite para fins de inauguração da competência desta Corte.
7. Nos termos do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se a seus próprios julgados, sendo incompetente para desconstituir trânsito em julgado de acórdão proferido exclusivamente pela instância de origem.
8. Não se verifica, no acórdão apontado como ato coator, ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado com base em circunstâncias concretas da empreitada criminosa - transporte de 796,28 kg de maconha, uso de veículo roubado e estruturação da atividade -, evidenciando dedicação do condenado à atividade criminosa. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.