STJAgInt nos EDcl no REsp 2.178.040
Empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ece)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ece)
- Manutenção da decisão monocrática
- Não ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão processual decorrente de cisão empresarial
- Impossibilidade
- Correção monetária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando a incidência de correção monetária plena até o efetivo pagamento, nos termos do REsp 1.003.955/RS. A tentativa de reclassificação para "saldo convertido menor" esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os acórdãos confrontados tratam de contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária para a configuração da divergência prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.