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Jurisprudências

TSTAg-RR 0105100-42.2008.5.02.0402

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição intercorrente

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição intercorrente
  • Transcrição incompleta do trecho do acórdão regional
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância

Ementa

AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do exequente com aparente mácula nos pressupostos intrínsecos, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja reanalisado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reanálise do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, §1º-A. I, da CLT. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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