STJAgRg no AREsp 3.253.543
Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Incindibilidade da decisão de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A origem manteve condenação por crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 226, I, do Código Penal, fixando pena em regime inicial fechado. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 226 do CPP e aos arts. 59 e 33, § 2º, "b", do CP, sustentando nulidade do reconhecimento, ilegalidade na exasperação da pena-base e pleiteando regime inicial menos gravoso. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento quanto ao art. 226 do CPP em razão de afetação ao Tema 1.258 e inadmitiu as teses de dosimetria e regime por incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a Defesa afirmou que a controvérsia era de revaloração jurídica, sem revolvimento fático. No agravo regimental, a Defesa reiterou ter impugnado especificamente os fundamentos e alegou interdependência entre os arts. 59 e 33 do CP. O Ministério Público estadual pugnou pela manutenção da decisão agravada, apontando ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre o art. 33, § 2º, "b", do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerada a incindibilidade da decisão de admissibilidade e a exigência de dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica na dosimetria e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada na necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação desta Corte quanto à incindibilidade da decisão que aprecia pressupostos de admissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos, impondo-se à parte o enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado de todos os fundamentos.
6. As razões do agravo regimental não enfrentaram de modo específico o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese de violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica.
7. A reversão da valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos.
8. Diante do montante da pena fixada e da reprovabilidade da conduta extraída das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado decorre do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
9. Persistindo fundamento suficiente não impugnado apto a manter a decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico e analítico de todos os fundamentos. 2. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. A revisão da pena-base e das circunstâncias judiciais, quando fundada em elementos fáticos, demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O regime inicial fechado pode ser mantido em razão do montante da pena e da reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; CP, arts. 59 e 33, § 2º, "a"; Súmulas 7 e 182/STJ
Tese
1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico e analítico de todos os fundamentos. 2. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. A revisão da pena-base e das circunstâncias judiciais, quando fundada em elementos fáticos, demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O regime inicial fechado pode ser mantido em razão do montante da pena e da reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.