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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.125.444

Vista ao recorrido: julgamento monocrático

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vista ao recorrido
  • Julgamento monocrático
  • Prequestionamento
  • Tipificação de peculato-furto
  • Inexistência de vícios integrativos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. VISTA AO RECORRIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREQUESTIONAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE PECULATO-FURTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer condenação pelo crime de peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal).

2. Funcionários públicos inseriram, fraudulentamente, vantagens indevidas na folha de pagamento municipal, ocasionando a transferência de recursos públicos para contas particulares.

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312, § 1º, do Código Penal; manutenção, por maioria, pelo Tribunal de Justiça; embargos infringentes acolhidos para adequação típica ao estelionato e absolvição por impossibilidade de mutatio libelli; recurso especial provido monocraticamente; agravo regimental desprovido pela Turma.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto: (i) à necessidade de nova vista ao recorrido nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ; (ii) à validade do julgamento monocrático à luz do princípio da colegialidade; (iii) à subsunção da conduta ao art. 312, § 1º, do Código Penal, em vez do art. 171 do Código Penal; e (iv) à revaloração jurídica dos fatos e ao prequestionamento de dispositivos legais e precedentes.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ) e não se prestam à rediscussão do mérito, à substituição do entendimento adotado ou à reapreciação de questões já decididas; admitem correção de erro material.

5. A garantia do contraditório foi observada: o recorrido apresentou contrarrazões específicas ao recurso especial perante o Tribunal de origem, oportunidade em que impugnou admissibilidade e mérito; o art. 255, § 4º, III, do RISTJ não impõe renovação de vista inexistindo inovação argumentativa, documento novo ou questão cognoscível de ofício; eventual nulidade depende de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verificou.

6. A emissão de parecer pelo Ministério Público Federal não configura assimetria processual geradora de nulidade, por decorrer de função institucional de fiscal da ordem jurídica e não equivaler a razões da parte recorrente.

7. O julgamento monocrático é autorizado pelos arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ quando a decisão recorrida contraria orientação consolidada; a interposição de agravo regimental devolveu integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando o princípio da colegialidade.

8. A moldura fática assentada revela que os agentes, valendo-se das facilidades dos cargos, inseriram vantagens indevidas na folha municipal e viabilizaram a transferência de recursos para si; a conduta subsume-se ao peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), sendo a instituição bancária mera executora técnica das ordens de pagamento e a fraude dirigida à Administração para diminuir a vigilância do titular do patrimônio.

9. Não há contradição lógica entre reconhecer o emprego de fraude e manter o enquadramento no peculato-furto, pois a fraude pode integrar o modo de execução de delitos patrimoniais diversos; distinção com o estelionato depende da finalidade de obter entrega voluntária por erro, o que não ocorreu na hipótese.

10. Não houve revolvimento do conjunto fático-probatório; operou-se revaloração jurídica de fatos expressamente fixados pelo Tribunal de origem, compatível com a via do recurso especial, sem incidência da Súmula 7/STJ.

11. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte; basta o exame fundamentado da matéria; precedentes invocados não demandavam enfrentamento individualizado diante da distinção traçada no caso concreto.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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