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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.438

Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de periculum libertatis, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa, atividade lícita e idade de 19 anos), além da inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva, destacando que nada de ilícito foi apreendido em sua posse.

3. A defesa também invocou o princípio da isonomia, argumentando que outro corréu, em situação semelhante, obteve substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

4. Foi requerido, subsidiariamente, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus que concedeu liberdade a outro corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de apreensão de ilícitos em sua posse.

6. Saber se é aplicável o princípio da isonomia para estender ao agravante os efeitos de decisão que concedeu liberdade a outro corréu em situação processual alegadamente semelhante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

8. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da intensa atividade criminosa do grupo, voltada para o tráfico de drogas em larga escala, com atuação reiterada e profissionalizada.

9. A periculosidade do agravante, que possui posição consolidada dentro da organização criminosa, foi considerada incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

10. O pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus foi indeferido, pois os decretos preventivos são oriundos de ações penais distintas, com situações fáticas e processuais diferentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A garantia da ordem pública, diante da intensa atividade criminosa de organização voltada ao tráfico de drogas em larga escala, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A periculosidade do agente pode justificar a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Não é possível a extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade a corréu em ação penal distinta, com situações fáticas e processuais diferentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 20.02.2024.

Tese

1. A garantia da ordem pública, diante da intensa atividade criminosa de organização voltada ao tráfico de drogas em larga escala, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A periculosidade do agente pode justificar a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Não é possível a extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade a corréu em ação penal distinta, com situações fáticas e processuais diferentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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