STJAgRg no HC 1.025.328
Crime de tráfico de drogas: carência de fundamento para recusa do acordo pelo órgão acusador
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Carência de fundamento para recusa do acordo pelo órgão acusador
- Matéria não submetida ao crivo do tribunal de origem
- Supressão de instância
- Requerimento de juntada de documentos e análise de outro ato coator
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE ANPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RECUSA DO ACORDO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DISPENSA DE SACOLA COM ENTORPECENTES AO NOTAR A PRESENÇA DA POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM QUE ABORDAGEM OCORREU EM VIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E ASSIMETRIA NA ANÁLISE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva de carência de fundamento idôneo para a recusa no oferecimento do ANPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto o ato apontado como coator, ao reconhecer o tráfico privilegiado, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - A ação mandamental de habeas corpus não possibilita fase de instrução, devendo a prova ser pré-constituída e apresentada no ato de sua impetração, sendo tal ônus do impetrante, motivo pelo qual mostra-se incabível a juntada de novos documentos. - Ainda que assim não fosse, "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração" (AgRg no HC n. 894.639/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.), motivo pelo qual mostra-se inviável a análise da recusa apresenta pelo Ministério Público para o oferecimento do acordo.
2. As circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido por atividade de tráfico de entorpecentes, avistaram o paciente que, ao notar a presença da guarnição, teria dispensado a sacola que carregava.
3. Do contexto fático narrado pelas instâncias ordinárias constata-se o caso em questão distancia-se da hipótese de violação de domicílio, visto que a abordagem policial teria ocorrido em via pública. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Quanto às alegações de assimetria na análise da prova e de insuficiência probatória para a condenação do paciente, o Tribunal estadual expressamente consignou que "não houve assimetria na análise da prova, uma vez que os depoimentos das testemunhas de defesa e do réu são conflitantes. Ora o acusado estava na residência de Laisa, ora na residência de Marisa, ora o réu foi pego dentro da residência, ora entrando na residência. Tais incongruências descredibilizam os relatos, de maneira que não são fortes o suficiente para elidir os depoimentos firmes dos policiais, uníssonos e harmônicos entre si e com o restante das provas coligidas", registrando que "Na espécie, os policiais militares, ouvidos em audiência, confirmaram seus depoimentos prestados no curso do inquérito policial, não havendo indícios de que tenham falseado a verdade para incriminar o acusado". Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.
5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.