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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.920.135

Pronúncia: legítima defesa de terceiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Legítima defesa de terceiro
  • Matéria de prova
  • Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima
  • Consunção
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art. 413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.

2. A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

3. A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos trazidos pelas partes.

5. A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais e elementos informativos também demanda reexame probatório, inviável na via especial.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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