STJAgRg no HC 1.108.366
Sucedâneo recursal: estupro de vulnerável
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Estupro de vulnerável
- Condenação reconhecida pelo tribunal de origem
- Fundamentados concretos
- Depoimentos da genitora da vítima e confissão do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTADOS CONCRETOS. DEPOIMENTOS DA GENITORA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO AGENTE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inapetência da confissão isolada para embasar condenação e requer absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) para absolver o agente da prática do crime de estupro de vulnerável relativo ao fato 2 descrito na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da tutela específica do direito de locomoção.
4. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A condenação não se apoiou exclusivamente na confissão, havendo elementos corroborativos, como depoimentos colhidos, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, não restando, portanto, configurado constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.