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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.790

Monitoramento eletrônico: isonomia

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Monitoramento eletrônico. Isonomia. Excesso de prazo. Agravo REGIMENTAL não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico da paciente por isonomia, desnecessidade e excesso de prazo.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação restritiva do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. A tese de isonomia não se sustenta, pois o princípio não impõe tratamento idêntico a corréus com situações fáticas e criminais distintas.

5. A reincidência específica da paciente em estelionato justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, devido ao risco concreto de reiteração delitiva.

6. O período de monitoramento é justificado pela complexidade do processo e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

7. As alegações de constrangimento no trabalho/social e impossibilidade de assistência à genitora não foram comprovadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.

2. A manutenção do monitoramento eletrônico é justificada pela reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.

2. A manutenção do monitoramento eletrônico é justificada pela reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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