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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.163.786

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

2. A parte agravante afirma que os fundamentos do acórdão recorrido, relativos ao tema objeto do recurso especial, teriam sido devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, requerendo o conhecimento e provimento do agravo e do apelo nobre. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais a decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ e a atender ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte recorrente não rebateu, de forma concreta, todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Alegações genéricas de que o exame do recurso especial não demandaria reexame de provas são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impondo-se ao agravante demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada; não atende a esse princípio o recurso que apenas reafirma a tese jurídica que reputa correta, sem confrontar diretamente a motivação do decisum.

7. Configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide na espécie a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo regimental.

2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação genérica de que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de provas, impondo-se a demonstração concreta de que a pretensão recursal independe de revolvimento fático-probatório.

3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente a fundamentação da decisão recorrida, não se satisfazendo com a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além das súmulas mencionadas.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo regimental.

2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação genérica de que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de provas, impondo-se a demonstração concreta de que a pretensão recursal independe de revolvimento fático-probatório.

3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente a fundamentação da decisão recorrida, não se satisfazendo com a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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