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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.142

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em investigação por crime patrimonial, sob o fundamento de presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. O agravante foi surpreendido no interior de estabelecimento comercial prestador de serviços de saúde, tendo, em tese, escalado obstáculo de considerável altura, acessado dependências internas por via subterrânea, arrombado compartimento interno, danificado equipamentos, retirado componentes e subtraído material elétrico, com risco ao funcionamento de serviço essencial à população.

3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, bem como se são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados pelo flagrante e pelos relatos policiais, que apontam posse de bens subtraídos e dano a equipamentos do estabelecimento comercial.

6. A gravidade concreta do modus operandi, com escalada, arrombamento e destruição de equipamentos essenciais ao funcionamento de serviço de saúde, revela periculosidade concreta e necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

7. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, aliada à imputação de novo delito patrimonial, justifica a manutenção da prisão preventiva.

8. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente e da possibilidade concreta de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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