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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.972.525

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente infirmado no agravo em recurso especial, sustentando que o recurso não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de atacar de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de atacar de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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