STJEDcl no AgRg no AREsp 2.808.526
Omissão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.
2. No caso, a título de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante, por vias transversas, a apreciação do mérito de questões recursais que nem sequer ultrapassaram a admissibilidade. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " s e o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários e o consequente agravo, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.