STJAgRg no AREsp 3.145.983
Princípio da colegialidade: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos seis fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, fundados nas Súmulas n. 83/STJ (cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, relevância da palavra da vítima e fixação da pena-base) e 7/STJ (quebra da cadeia de custódia e contradição na valoração das provas). 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial; (ii) ter impugnado, ao longo das razões do agravo em recurso especial, cada um dos óbices que impediram o seguimento do recurso excepcional; e (iii) inaplicabilidade das súmulas invocadas na decisão agravada. 3. Decisão anterior. A Presidência do STJ concluiu pela deficiência da impugnação, por entender que o agravo em recurso especial limitou-se, em grande medida, a reiterar teses de mérito já veiculadas no recurso especial e a formular alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das súmulas, sem infirmar, individualmente, cada um dos óbices de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, ofende o princípio da colegialidade; e (ii) a defesa impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices fundados nas Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do Presidente do STJ encontra amparo expresso no art. 21-E, V, do Regimento Interno, de modo que a sua prolação não viola o princípio da colegialidade, especialmente porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, como efetivamente ocorreu, submetendo-se o tema ao órgão colegiado.
6. O agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de impugnar de forma específica, individualizada e pormenorizada cada um dos seis fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois a parte agravante se limitou, em grande parte, a reiterar teses de mérito já suscitadas no recurso especial e a formular alegações genéricas acerca da inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o agravante indique precedentes desta Corte, contemporâneos ou supervenientes à decisão recorrida, em sentido contrário à orientação consolidada, ou demonstre, de forma analítica e individualizada, peculiaridades fáticas ou jurídicas aptas a justificar o distinguishing, o que não foi demonstrado. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que a pretensão recursal se limita à valoração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo probatório, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que se busca mera "revaloração jurídica", desacompanhada da indicação precisa dos fatos incontroversos e da qualificação jurídica diversa pretendida. 9. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 746.775/PR, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não havendo capítulos autônomos, de modo que se exige impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos; admitir conhecimento parcial do agravo em recurso especial obrigaria o STJ a apreciar fundamentos do recurso especial não especificamente impugnados. 10. A exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de cada óbice de admissibilidade decorre diretamente do princípio da dialeticidade recursal, não configurando formalismo excessivo, e a sua inobservância atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do Presidente do STJ que não conhece de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando há possibilidade de agravo regimental ao órgão colegiado.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabilidade do agravo.
3. A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige demonstração analítica e individualizada das peculiaridades do caso concreto ou de precedentes em sentido diverso, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reiteração das teses de mérito do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A decisão monocrática do Presidente do STJ que não conhece de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando há possibilidade de agravo regimental ao órgão colegiado.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabilidade do agravo.
3. A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige demonstração analítica e individualizada das peculiaridades do caso concreto ou de precedentes em sentido diverso, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reiteração das teses de mérito do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.