TSTRR 0000215-48.2023.5.20.0014
Cerceamento de defesa: inversão do ônus da prova no acórdão regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Inversão do ônus da prova no acórdão regional
- Violação nascida no acórdão recorrido
- Indeferimento oitiva testemunha
- Houve protesto pela reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO NASCIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHA. ART. 5.º, LV DA CF/1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nestes autos, a pretensão da empresa era produzir prova testemunhal de inexistência de vínculo empregatício, a qual foi negada por suficientes as provas colhidas para decidir. Houve protesto pela reclamada. Naquele momento, o juízo de primeiro grau estava convencido da inexistência de relação de emprego e negou o pedido autoral. Após, contudo, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e concluiu que a reclamada não havia produzido provas da inexistência de vínculo empregatício. Assim, a reclamada restou sucumbente por ausência de provas, ao mesmo tempo em que foi impedida de produzir prova testemunhal, que poderia influir no convencimento do Regional. Configurado o cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5.º, LV da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada por violação ao art. 5.º, LV, da Constituição da República e de jurisprudência reiterada desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar que os autos sejam remetidos à 1.ª instância para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator