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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.301

Associação criminosa: estabilidade e permanência do vínculo associativo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, sob a alegação de ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as corrés.

2. A agravante sustenta que sua participação foi episódica, limitada a cerca de cinco depósitos em sua conta, posteriormente bloqueada, e que foi "descartada" pelos demais envolvidos. Alega que realizou apenas três encontros com uma das corrés para entrega de valores, o que seria insuficiente para caracterizar o vínculo associativo exigido pelo tipo penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as corrés, apta a configurar o crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A condenação pelo crime de associação criminosa exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes.

5. As instâncias ordinárias analisaram detidamente as provas produzidas e concluíram pela clara existência de vínculo associativo entre as corrés, que se associaram de maneira estável e permanente com o objetivo de praticar crimes de estelionato por meio eletrônico.

6. As provas documental e oral, incluindo conversas de WhatsApp, boletins de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias e depoimentos, evidenciam a materialidade e autoria dos crimes de estelionato e associação criminosa.

7. A dinâmica delitiva revelou divisão de tarefas e suporte técnico entre as corrés, com uso de tecnologia para captação de vítimas e circulação de valores ilícitos, além de confissões e declarações que confirmam o dolo e a associação criminosa.

8. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigiriam dilação probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes . 2. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigem dilação probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 288.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 847.429/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025.

Tese

1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes . 2. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigem dilação probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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