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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.174

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta prisão domiciliar
  • Inviabilidade
  • Situação excepcionalíssima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus e negou provimento, mantendo a prisão preventiva de Acusadas pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante em residência, com fundada suspeita decorrente de atitude evasiva e descarte de objeto, apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão e indícios de vínculo com facção criminosa, além de notícia de prática do tráfico no próprio lar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve fundamentação hábil a justificar a imposição da prisão preventiva; (ii) é cabível a substituição por prisão domiciliar às mães de menores de 12 anos (CPP, art. 318-A) na hipótese de prática de tráfico na residência e exposição de crianças a risco; (iii) se medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) são suficientes diante do contexto fático e do risco de reiteração.

4. A questão também envolve a impossibilidade de exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, com fundamentação concreta na gravidade da conduta, demonstrada pela elevada quantidade e diversidade de drogas, apreensão de petrechos típicos da traficância e indicativos de vínculo com facção criminosa, revelando risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).

6. A substituição por prisão domiciliar foi afastada por situação excepcionalíssima, pois o tráfico era realizado na residência familiar, com exposição direta das crianças a ambiente de risco, não atendendo ao melhor interesse dos menores (CPP, art. 318-A).

7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.

8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da estruturação da atividade criminosa e da probabilidade de reiteração (CPP, art. 319).

9. Matérias não apreciadas pela instância ordinária não podem ser examinadas, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, aliadas a petrechos de traficância e indícios de vínculo com organização criminosa, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser negada em situação excepcionalíssima, quando a prática delitiva ocorre no próprio lar e expõe filhos menores a risco. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não acautelam a ordem pública frente ao risco concreto de reiteração delitiva. 5. Questões não examinadas pela instância ordinária não podem ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 318-A e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Plenário, j. 20.02.2018; STF, RE 1.492.256-AgR-EDv-AgR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.153.781/MG, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AREsp 2.493.829/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 206.711/GO, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 966.105/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.047.387/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 580.192/SP, Quinta Turma, j. 09.06.2020.

Tese

1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, aliadas a petrechos de traficância e indícios de vínculo com organização criminosa, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser negada em situação excepcionalíssima, quando a prática delitiva ocorre no próprio lar e expõe filhos menores a risco. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não acautelam a ordem pública frente ao risco concreto de reiteração delitiva. 5. Questões não examinadas pela instância ordinária não podem ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 318-A e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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