STJAgRg no HC 1.080.882
Princípio da unirrecorribilidade: inovação recursal vedada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Inovação recursal vedada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do manejo concomitante do remédio constitucional e de recurso especial contra o mesmo ato coator, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A Defesa sustenta distinção concreta entre os objetos do habeas corpus e do recurso especial, afirmando flagrante ilegalidade autônoma na colheita de depoimento de adolescente vulnerável, e requer reconsideração, julgamento colegiado ou concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ e da orientação da Corte; e (ii) é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação por meio de inovação recursal, diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base em único fundamento apoiado na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que inviabiliza a impetração de mandamus de forma concomitante ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. O agravo regimental não refutou, de modo correto e específico, o fundamento supracitado, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do entendimento consolidado de que a parte deve impugnar tantos quantos forem os motivos de manutenção do decisum.
6. É inviável corrigir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação da impetração por meio de inovação recursal, em razão da preclusão consumativa, circunstância expressamente admitida pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível impetrar habeas corpus concomitantemente a recurso especial contra o mesmo ato coator, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. É vedado inovar a fundamentação em agravo regimental para sanar vícios anteriores, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Súmula 182/STJ; CF/1988, art. 227; ECA, art. 141
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.138.434/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026
Tese
1. É inadmissível impetrar habeas corpus concomitantemente a recurso especial contra o mesmo ato coator, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. É vedado inovar a fundamentação em agravo regimental para sanar vícios anteriores, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.