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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.038.751

Tráfico de drogas: ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar ilegal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar ilegal
  • Ausência de fundada suspeita
  • Denúncia anônima
  • Consentimento da moradora
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DA MORADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO, AINDA QUE BREVE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso especial estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280, encaminhou os autos para juízo de retratação.

2. Nos termos da jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias - ingresso domiciliar apoiado exclusivamente na narrativa policial, derivada de denúncia anônima, ainda que específica, e de suposto consentimento, não comprovado - justificam a manutenção da rejeição da denúncia.

3. Agravo regimental improvido, em juízo de retratação. Ratificação do acórdão anteriormente proferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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