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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.353

Execução penal: roubo majorado, furto qualificado e latrocínio

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. VALIDADE DO LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.

3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame não com base na nova lei, mas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do apenado, como o histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares graves e regressão de regime anterior, além da longa pena unificada a cumprir (41 anos) e da gravidade concreta dos delitos (roubos majorados, furtos qualificados e latrocínio).

5. A alegação de nulidade do laudo pericial não procede, pois o documento foi subscrito por assistente social, o que afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade do laudo elaborado por equipe multidisciplinar. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferir a progressão de regime são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido, que concluiu de forma desfavorável ao benefício.

6. Os pedidos subsidiários para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial do habeas corpus, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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