STJEDcl no AgRg no AREsp 2.976.562
Promoção de migração ilegal: organização criminosa transnacional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Promoção de migração ilegal
- Organização criminosa transnacional
- Operação Big Five
- Alegadas omissões e contradições
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Promoção de migração ilegal. Organização criminosa transnacional. Operação Big Five. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegadas omissões e contradições. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em ação penal por promoção de migração ilegal e organização criminosa transnacional, na qual o Embargante foi condenado pelos arts. 232-A, § 1º e § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, em concurso material com o art. 2º, § 4º, III e V, c/c art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, às penas de 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa.
2. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, concluiu pela ausência de interesse recursal quanto às alegações de violação aos arts. 59 e 62, I, do Código Penal (porque o Tribunal de origem, de ofício, reduziu a pena-base ao mínimo legal e afastou agravantes); afastou violação ao art. 71 do Código Penal ao reconhecer a correção técnica e maior benefício ao réu da aplicação do concurso formal (art. 70 do Código Penal) entre os delitos de migração ilegal; reconheceu a inexistência de violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a efetiva detração penal realizada na origem; reputou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do quantum da pena (art. 44, I, do Código Penal); e aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF em face da ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido quanto às demais alegações.
3. O Embargante sustenta omissões e contradições quanto à delimitação dos capítulos do recurso especial conhecidos e inadmitidos, à análise da continuidade delitiva (arts. 70 e 71 do Código Penal), ao concurso material (art. 69 do Código Penal), à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e à identificação das teses alcançadas pela Súmula 284/STF, postulando, subsidiariamente, efeitos infringentes e prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à delimitação das teses do recurso especial conhecidas, inadmitidas ou prejudicadas; (ii) à fundamentação sobre concurso formal (art. 70 do Código Penal) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e sobre o concurso material (art. 69 do Código Penal); (iii) à efetiva aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal); (iv) à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal); e (v) à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O colegiado afirma que os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo com o conteúdo do acórdão. 6. Reconhece-se a inexistência de omissão quanto aos arts. 59 e 62, I, do Código Penal, porque o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de interesse recursal diante da redução da pena-base ao mínimo legal e do afastamento de agravantes pelo Tribunal de origem, de ofício, nada mais havendo a deferir em favor do Embargante nessa matéria. 7. Afirma-se que não há omissão ou contradição quanto à alegada violação do art. 71 do Código Penal, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal Regional Federal fundamentou de modo adequado a incidência do concurso formal (art. 70 do Código Penal) entre os delitos de migração ilegal, solução tecnicamente correta e mais benéfica ao réu, sendo a opção entre concurso formal e continuidade delitiva questão que demanda análise de circunstâncias fáticas, sujeita à vedação de reexame probatório (Súmula 7/STJ). 8. Quanto ao concurso material (art. 69 do Código Penal), o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso material entre os crimes de migração ilegal e de organização criminosa, por se tratarem de desígnios autônomos, inexistindo omissão a ser suprida. 9. No que tange ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o acórdão embargado explicitou que a detração penal foi efetivamente realizada pela instância de origem para abrandar o regime prisional, razão pela qual a alegação defensiva carece de suporte fático e não revela qualquer equívoco material a justificar integração do julgado. 10. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada no óbice objetivo do art. 44, I, do Código Penal, pois a pena definitiva fixada (6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão) supera o limite máximo de 4 anos, inexistindo omissão ou contradição sobre esse ponto. 11. A aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF foi claramente indicada no acórdão embargado, diante da ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido quanto às demais alegações, o que afasta a apontada omissão sobre a delimitação das matérias atingidas pelo óbice formal. 12. O acórdão embargado esclareceu que a pretensão de rever a escolha entre concurso formal e continuidade delitiva e de afastar o concurso material demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia. 13. Conclui-se que o Embargante busca, por via de embargos de declaração, obter novo julgamento de questões já analisadas e alterar o resultado do acórdão, inclusive com finalidade de prequestionamento, o que extrapola os limites dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, impondo a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios alegados.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.