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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.007

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O agravo em recurso especial buscava o processamento de recurso especial manejado contra acórdão que, em agravo em execução, manteve o indeferimento de prisão domiciliar, sob fundamento de documentação médica defasada e insuficiente para demonstrar gravidade extrema ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissão do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de concessão de prisão domiciliar, fundada em quadro clínico e adequação do tratamento dispensado, demanda reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar razões sem enfrentar o óbice aplicado, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A pretensão de concessão de prisão domiciliar, diante de conclusões das instâncias ordinárias sobre a gravidade da enfermidade e a adequação do tratamento prestado no estabelecimento prisional, demandaria revisão das premissas fático-probatórias, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos, específicos e aptos a afastar os óbices processuais identificados, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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