TSTEDCiv-RRAg 1000790-36.2016.5.02.0709
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Aeronauta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 129. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas, em face de acórdão deste c. Tribunal Pleno que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante referente à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. No que se refere especificamente, ao recurso de revista representativo da controvérsia, interposto pelo reclamante, o acórdão embargado, aplicando a tese fixada, deu-lhe provimento. 2. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não se vislumbrando, quanto às alegações do embargante, a caracterização de nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, o que conduz à rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros que nega a existência de fundamento para pagamento do referido adicional, sequer havendo qualquer fundamento para integrá-lo às horas variáveis. (Id 945dfb1) Tampouco prospera a alegação. Como já exposto, o pagamento do adicional de periculosidade é gerado pelas condições de risco às quais o empregado, aeronauta, está sujeito, e não da mera liberalidade do empregador. Se o adicional de periculosidade deve ser considerado para as horas fixas da jornada de trabalho e o trabalho prestado nas horas variáveis é o mesmo, o empregado permanece exposto ao risco, logo o adicional deve integrar a base de cálculo das horas variáveis. Desta forma, o risco não desaparece por mera liberalidade do empregador. Destaca-se que as próprias embargantes admitem a existência de previsão, no contrato de trabalho, para pagamento do adicional de periculosidade, não havendo, sob qualquer aspecto, omissão em relação à Súmula 447 do TST. De todo exposto, verifica-se que as alegações da parte não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST