STJAgRg no HC 1.066.538
Alegação de excesso de prazo na formação da culpa não apreciado pelo tribunal a quo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, matéria que não foi conhecida pelo Tribunal de origem, que apenas julgou prejudicada a tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e não conheceu das inovações recursais supervenientes.
2. A cognição superficial realizada ex officio pela Corte local tão somente para verificar a existência de ilegalidade patente apta a ensejar a superação do óbice aplicado não supre a ausência de pronunciamento específico sobre a tese.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.