Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.162.606

Tráfico de drogas: materialidade e autoria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade e autoria
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), a negativação da vetorial "circunstâncias do crime" (art. 59 do CP) e o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; (iii) insuficiência probatória e ausência de liame subjetivo (arts. 155 e 386, V e VII, do CPP); (iv) indevida negativação das circunstâncias do crime e bis in idem (art. 59 do CP); e (v) indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reputou idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime (direção perigosa durante a fuga, com risco a terceiros), e afastou o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas evidenciada em elementos concretos (extração de dados e depoimentos policiais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, com violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; (iii) saber se a negativação da vetorial "circunstâncias do crime" (art. 59 do CP) carece de fundamentação concreta ou configura bis in idem; (iv) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (v) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619).

6. A materialidade do delito foi comprovada por autos de exibição e apreensão, laudos periciais e relatório de missão policial; e a autoria foi firmada com base em prova oral colhida sob contraditório, especialmente depoimentos policiais coesos e harmônicos, corroborados por elementos técnicos, sendo despicienda a apreensão direta da droga com o condenado quando existente apreensão com corréu e exame pericial válido.

7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de revisão da dosimetria demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A valoração negativa das "circunstâncias do crime" (art. 59 do CP) observa fundamentação concreta baseada em pormenores do fato delitivo não inerentes ao tipo penal, como a direção perigosa durante a fuga, com efetivo risco a terceiros, justificando maior reprovabilidade da conduta e afastando bis in idem.

9. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é mantido porque evidenciada a dedicação a atividades criminosas por elementos objetivos extraídos de dados telemáticos e prova oral, o que inviabiliza o benefício e, para conclusão diversa, seria necessário revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. A materialidade do tráfico de drogas se comprova pela apreensão com ao menos um dos envolvidos, acompanhada de exame pericial idôneo, e a autoria pode firmar-se em depoimentos policiais colhidos sob contraditório e corroborados por outros elementos. 3. A revisão de juízo condenatório por insuficiência probatória e o redimensionamento da pena, quando dependentes de reexame fático-probatório, são vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando lastreada em fatos concretos não inerentes ao tipo penal, como direção perigosa durante fuga que expõe terceiros a risco. 5. Afasta-se o tráfico privilegiado quando elementos concretos demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, inviabilizando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, V e VII; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Quinta Turma, j. 24.10.2022; STJ, HC 588.703/PE, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Quinta Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.043.589/TO, Quinta Turma, j. 15.04.2026

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. A materialidade do tráfico de drogas se comprova pela apreensão com ao menos um dos envolvidos, acompanhada de exame pericial idôneo, e a autoria pode firmar-se em depoimentos policiais colhidos sob contraditório e corroborados por outros elementos. 3. A revisão de juízo condenatório por insuficiência probatória e o redimensionamento da pena, quando dependentes de reexame fático-probatório, são vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando lastreada em fatos concretos não inerentes ao tipo penal, como direção perigosa durante fuga que expõe terceiros a risco. 5. Afasta-se o tráfico privilegiado quando elementos concretos demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, inviabilizando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.