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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.026

Unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. SÚMULA 182/STJ APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática. Alegação de impugnação direta e individualizada dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), sob o argumento de pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, envolvendo nulidade de autos de infração, confronto com parecer técnico da Célula de Perícias Fiscais da Secretaria da Fazenda Estadual e ausência de parâmetros concretos para a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Manifestação ministerial pelo não conhecimento de um dos agravos regimentais, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e pela subsistência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) se as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos da inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sem exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do segundo agravo.

6. As razões recursais não impugnaram de forma específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que mantém a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica demanda, na realidade, reexame de fatos e provas, notadamente quanto à nulidade de autos de infração e ao confronto com parecer técnico, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, com fundamento no expressivo valor do tributo sonegado, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece tal parâmetro como idôneo para caracterizar o grave dano à coletividade, atraindo a Súmula 83/STJ. 9. Inexiste excesso de formalismo, porquanto a decisão agravada observou os requisitos de admissibilidade e os óbices sumulares aplicáveis, não havendo demonstração concreta apta a afastá-los.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 12, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 12, I

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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