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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.279

Recebimento da denúncia: fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. Agravante condenado pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, da Lei 9.503/1997, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir, tendo o Tribunal de Justiça estadual afastado apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao julgar parcialmente procedente a apelação defensiva.

3. O recurso especial e a decisão de inadmissibilidade. Recurso especial da defesa, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 315, § 2º, II, III e IV, 564, IV e V, 573, 158, 159 e 402 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, e sustentando nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, nulidade do exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e ausência de enfrentamento das teses defensivas. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

4. O agravo em recurso especial e o agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido pela Relatoria por ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que as teses recursais possuem natureza exclusivamente jurídica e não demandam reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se há nulidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação idônea, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 315, § 2º, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como se eventual vício seria superado pela superveniência de sentença condenatória regularmente fundamentada.

7. Questão adicional em discussão consiste em saber se as alegações de ausência de justa causa, de nulidade do exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora, de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias e de fragilidade do suporte acusatório podem ser examinadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à vista da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo em recurso especial não supre o dever de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, de modo que, ausente ataque pontual e analítico à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, incide a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.

9. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar concretamente de que forma a tese jurídica pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a afirmação genérica de que se cuida de matéria exclusivamente de direito; no caso, o agravo limitou-se a sustentar que as nulidades seriam de direito, sem cotejo específico com os fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou em laudos periciais e prova testemunhal quanto à validade do exame de constatação de embriaguez, à dinâmica do acidente e à caracterização da culpa.

10. No que diz respeito à Súmula 83/STJ, o Tribunal de origem registrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e o agravante não apresentou impugnação específica apta a demonstrar divergência jurisprudencial ou superação do entendimento consolidado, limitando-se a alegar genericamente que a controvérsia seria distinta daquela examinada nos precedentes citados.

11. O recebimento da denúncia constitui ato interlocutório simples, de natureza precária e caráter prelibatório, que não exige fundamentação exauriente nem se subsume, tal como a sentença ou decisões cautelares, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, bastando a verificação da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e de justa causa mínima.

12. A superveniência de sentença condenatória devidamente fundamentada absorve eventual vício formal relativo ao recebimento da denúncia, de modo que alegações de nulidade nesse momento processual restam superadas pelo juízo de mérito que reconhece autoria, materialidade e tipicidade com base em prova produzida sob o crivo do contraditório.

13. No caso concreto, a decisão de recebimento da denúncia reconheceu a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa, o que é suficiente à luz da jurisprudência consolidada, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa ou de inexistência de suporte probatório mínimo implicaria reexame do lastro indiciário apreciado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

14. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias pressupõe a análise da imprescindibilidade das provas requeridas à luz do conjunto probatório coligido, o que, em regra, demanda reexame de matéria fático-probatória, também obstado pela Súmula 7/STJ.

15. Discussões sobre insuficiência probatória, fragilidade do suporte acusatório ou nulidade do exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora confundem-se com o mérito da ação penal e exigem revolvimento de provas técnicas e testemunhais, o que não é possível na via excepcional do recurso especial, consolidando-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.

16. Diante da ausência de impugnação específica apta a afastar os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, permanece íntegra a aplicação conjunta das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, inexistindo ilegalidade a ser sanada no julgamento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente nem se subsume ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bastando a indicação da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da justa causa mínima.

3. A superveniência de sentença condenatória regularmente fundamentada superpõe-se a eventual alegação de nulidade decorrente de suposta deficiência de fundamentação no ato de recebimento da denúncia.

4. A análise, em recurso especial, de alegações de ausência de justa causa, cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias, nulidade de exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 41, 158, 159, 315, § 2º, II, III e IV, 402, 564, IV e V, 573; CTB (Lei 9.503/1997), arts. 277 e 302, § 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.837.571/SC, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, AgRg no HC 792.984/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no RHC 191.804/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.9.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente nem se subsume ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bastando a indicação da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da justa causa mínima.

3. A superveniência de sentença condenatória regularmente fundamentada superpõe-se a eventual alegação de nulidade decorrente de suposta deficiência de fundamentação no ato de recebimento da denúncia.

4. A análise, em recurso especial, de alegações de ausência de justa causa, cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias, nulidade de exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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