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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.582

Execução Imediata da Pena Liminar indeferida pela Corte de Origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução Imediata da Pena Liminar indeferida pela Corte de Origem. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade e teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sala de Estado-Maior e as condições de custódia do agravante, advogado, configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im p rovido.

Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022.

Tese

Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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