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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.027

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares alternativas
  • Prisão domiciliar por idade/doença
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR POR IDADE/DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteia liberdade provisória e, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem periculum libertatis, de modo a afastar a aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de idade avançada e doenças alegadas, à luz dos requisitos do art. 318 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e não configura antecipação de pena quando concretamente motivada, em observância aos arts. 315 do CPP e 93, IX, da CF, com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

4. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi em desfavor de criança de tenra idade, a proximidade residencial com a vítima e o risco de reiteração e de interferência na instrução demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, estando presente também o requisito do art. 313, I, do CPP.

5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos do caso, não havendo ilegalidade na sua não aplicação quando presente a necessidade da segregação.

6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (art. 318, I e II, do CPP), o que não foi demonstrado de modo robusto nos autos.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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