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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.202.460

Alegação de vícios de omissão e contradição: prequestionamento de matéria constitucional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem (Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição apontados pelo embargante e se é cabível pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do acerto da conclusão.

4. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração.

5. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, traduzindo a pretensão de novo exame mera rediscussão, estranha à via integrativa.

6. A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo configurada pela incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente invocado pelo embargante.

7. O recurso especial não se presta à análise de eventual violação a dispositivos ou princípios de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. Os embargos de declaração não se prestam para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgado.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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