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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.982

Execução penal: detração

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE DESTINO E DISPONIBILIDADE DE VAGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O período de prisão cautelar já foi computado e homologado no cálculo de penas, com repercussão no tempo de pena cumprida e na projeção dos benefícios executórios, inexistindo ilegalidade quanto à aplicação da detração penal.

2. Compete ao Juízo da execução proceder à detração, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, quando não realizada na sentença, não lhe sendo dado, contudo, utilizar o instituto como via para redefinir o regime inicial estabelecido em título executivo transitado em julgado.

3. Embora o agravo regimental demonstre a existência pré-constituída de cópia da sentença condenatória, os elementos dos autos conexos revelam que, em grau de apelação, houve provimento do recurso ministerial para exasperação da pena-base e redimensionamento da reprimenda, não estando a impetração suficientemente instruída com documentação apta a demonstrar, de plano, a dosimetria definitivamente estabelecida e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas. Fundamento da ausência de prova pré-constituída incompatível com a via estreita do habeas corpus que se mantém.

4. Mesmo que assim não fosse, a controvérsia relativa à detração e à alteração do regime inicial já foi submetida a esta Corte em habeas corpus anteriormente impetrado contra o acórdão da apelação, no qual se reconheceu a preclusão temporal da pretensão, conclusão posteriormente mantida pela Quinta Turma (HC n. 1032113/SP). Ainda que o presente writ impugne acórdão distinto, proferido em agravo em execução, não se admite novo exame de matéria já efetivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Ainda que superados os óbices processuais, o título executivo transitado em julgado fixou o regime inicial fechado, ao passo que a detração já foi considerada como pena cumprida para fins executórios, não se evidenciando flagrante ilegalidade que autorize, em habeas corpus, a rediscussão do regime inicial.

6. A transferência do condenado para estabelecimento prisional situado em outra unidade da Federação não constitui direito subjetivo do apenado e depende, além da apreciação dos Juízos envolvidos, da existência de vaga e de condições adequadas no sistema penitenciário de destino. Precedentes.

7. Ausente demonstração de constrangimento ilegal, nada impede que o interessado renove o pedido de transferência perante o Juízo da execução, mediante documentação atualizada e observância dos requisitos pertinentes.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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