STJREsp 2.285.949
Receptação: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Dosimetria
- Pena-base
- Prática de novo delito durante o cumprimento de pena
- Circunstância idônea para a valoração negativa da culpabilidade
- Bis in idem
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena imposta em outro processo evidencia maior reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência.
2. A existência de duas condenações transitadas em julgado aptas à caracterização da multirreincidência autoriza a elevação da pena intermediária na fração de 1/5, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, revela-se legítima quando amparada na reincidência do condenado e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.
5. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.