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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.327

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, é justificável para garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve estar fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 483,250 kg de maconha, indica periculosidade dos recorridos e risco à ordem pública, justificando a prisão preventiva.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 318-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.

Tese

1. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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