STJEDcl no AgRg no AREsp 2.975.360
Revaloração jurídica de fatos incontroversos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado, por suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O embargante sustenta que houve contradição ao mencionar elementos como situação emocional e social, problemas psicológicos, familiares e dependência do recorrido para moradia, além de alegar similitude com precedente no qual se aplicou a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado ao mencionar elementos contextuais que caracterizam a vulnerabilidade da vítima, configurando reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude entre o caso em análise e o precedente REsp 2.093.821/MS, que aplicou a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Não houve contradição no acórdão embargado, que distinguiu claramente entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos, conforme a tese de julgamento: "A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ."
6. As instâncias ordinárias reconheceram de forma incontroversa a materialidade dos atos libidinosos, a autoria do embargante, a prática dos atos enquanto a vítima dormia e o contexto fático em que ocorreram os fatos.
7. A menção a elementos contextuais como situação emocional, problemas psicológicos e dependência para moradia não configura reexame de provas, mas referência a circunstâncias já reconhecidas pelas instâncias ordinárias e constantes dos autos, reforçando a vulnerabilidade da vítima.
8. Não há similitude entre o caso em análise e o precedente REsp 2.093.821/MS, pois, naquele caso, houve dúvida sobre o estado de consciência da vítima, enquanto no presente caso as instâncias ordinárias reconheceram de forma inequívoca que os atos foram praticados enquanto a vítima dormia.
9. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado, não podendo ser utilizados com caráter infringente, salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante equívoco, o que não se verifica no caso.
10. Todos os argumentos apresentados pelo embargante já foram devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) é subsidiário, aplicando-se apenas quando o ato não constitui crime mais grave.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.208.531/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 1.959.697/SC, Tema Repetitivo 1121.
Tese
"A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ."
6. As instâncias ordinárias reconheceram de forma incontroversa a materialidade dos atos libidinosos, a autoria do embargante, a prática dos atos enquanto a vítima dormia e o contexto fático em que ocorreram os fatos.
7. A menção a elementos contextuais como situação emocional, problemas psicológicos e dependência para moradia não configura reexame de provas, mas referência a circunstâncias já reconhecidas pelas instâncias ordinárias e constantes dos autos, reforçando a vulnerabilidade da vítima.
8. Não há similitude entre o caso em análise e o precedente REsp 2.093.821/MS, pois, naquele caso, houve dúvida sobre o estado de consciência da vítima, enquanto no presente caso as instâncias ordinárias reconheceram de forma inequívoca que os atos foram praticados enquanto a vítima dormia.
9. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado, não podendo ser utilizados com caráter infringente, salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante equívoco, o que não se verifica no caso.
10. Todos os argumentos apresentados pelo embargante já foram devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) é subsidiário, aplicando-se apenas quando o ato não constitui crime mais grave.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.