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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.145.165

Responsabilidade civil: desastre socioambiental

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DA SITUAÇÃO DOS LITISCONSORTES. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DEVIDAMENTE APRECIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a reforma do entendimento adotado ou o rejulgamento da causa.

2. O acórdão embargado examinou, de maneira clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às alegações relacionadas à necessidade de dilação probatória, à condição de morador da área afetada e ao nexo causal, bem como pela incidência da Súmula n. 211/STJ em relação aos dispositivos não examinados pelo Tribunal de origem.

3. A circunstância de os litisconsortes se encontrarem em situações processuais distintas não caracteriza omissão, pois o acórdão registrou as diferentes soluções adotadas pelo Tribunal de origem e examinou as questões necessárias ao julgamento do agravo interno.

4. Modificar as conclusões da Corte de origem acerca da suficiência do acervo probatório, da necessidade de produção de outras provas e da inexistência de nexo causal direto e imediato entre a atividade minerária e o dano moral individual alegado demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. A responsabilidade objetiva ambiental não afasta a necessidade de demonstração do dano individual e do nexo causal, tampouco dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.

6. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria no recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.

7. A incidência do art. 1.025 do CPC pressupõe que o tribunal superior reconheça, no julgamento do recurso subsequente, a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso.

8. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios legais. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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