STJAgRg no HC 1.090.701
Reiteração de pedido: utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Reiteração de pedido
- Alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
2. Na hipótese, a impetração do presente habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao AREsp n. 2.878.662/ES, ainda pendente de julgamento definitivo, cumprindo destacar que o próprio impetrante anexou memoriais àqueles autos, reiterando as teses trazidas nesta impetração, o que configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Nessa linha de intelecção, A tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, configurando indevido uso do writ como sucedâneo recursal (AgRg no HC n. 1.032.953/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
4. Outrossim, inexistindo flagrante ilegalidade evidente e sendo necessária revaloração de fatos e provas para analisar a controvérsia sobre protocolos técnicos, mesmidade e integridade da prova digital, cujo conteúdo fora devidamente encaminhado à polícia técnico-científica para a realização de perícia oficial, não se justifica atuação excepcional na via do habeas corpus, especialmente quando manejado concomitantemente ao recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.