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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.641

Homicídio qualificado: alegação de inocência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Alegação de inocência
  • Inviabilidade de incursão fático-probatória
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade do delito

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI CRUEL. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal), ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

2. A tese defensiva sobre a dinâmica delitiva e negativa de participação da agravante consubstancia alegação de inocência, cuja análise demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, destacando-se a gravidade do crime de homicídio qualificado, perpetrado mediante emboscada e extrema violência, com golpes de madeira com pregos, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

4. Ainda que a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 318-A, I, do CPP).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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