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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.960.315

Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP) e ameaça (art. 147 do CP)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça. A defesa insiste na absolvição quanto ao crime de ameaça, por atipicidade, e na redução da pena-base do estupro de vulnerável, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo regimental combateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à análise da tipicidade do crime de ameaça e à dosimetria da pena, ou se representa mera reiteração dos argumentos do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da atipicidade do crime de ameaça, seja por suposta ausência de dolo ou por se tratar de ante factum impunível, demanda a reinterpretação das circunstâncias em que as palavras foram proferidas e do temor efetivamente causado à vítima, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o modus operandi (prática do crime enquanto a vítima dormia, denotando maior vulnerabilidade) e as graves consequências psicológicas (necessidade de tratamento psiquiátrico e relatos de tentativas de autoextermínio), não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada. A revisão dessa valoração implicaria, inevitavelmente, o reexame de provas.

5. O acórdão recorrido e a decisão monocrática agravada estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o reexame fático-probatório em sede de recurso especial e admite a majoração da pena-base quando amparada em circunstâncias concretas e idôneas que desbordem dos elementos inerentes ao tipo penal.

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.

7. A repetição de alegações já deduzidas no recurso especial, sem a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, torna o recurso inviável, atraindo a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese: A mera reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que o inadmitiu, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, conduz ao não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Legislação Pertinente: Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), arts. 59, 147, 217-A. Súmula n.º 7/STJ. Súmula n.º 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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