STJAgRg no AREsp 3.013.069
Negativa de prestação jurisdicional: absolvição pelo art. 386, VII, do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Absolvição pelo art. 386, VII, do CPP
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
2. Fato relevante. Acusado condenado, em primeiro grau, pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal. Em apelação defensiva, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração ministeriais rejeitados por inexistência de omissão. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. No agravo regimental, o órgão ministerial sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e possibilidade de revaloração jurídica dos elementos probatórios (art. 155 do CPP), sem revolvimento de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado de elementos probatórios relevantes, em violação ao art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, restabelecer a condenação por meio de revaloração jurídica da moldura fática, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art. 155 do CPP e da relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, enfrentando a suficiência do conjunto probatório e fundamentando a absolvição no art. 386, VII, do CPP, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. A conclusão absolutória firmada pelas instâncias ordinárias lastreou-se na insuficiência da prova produzida sob contraditório, incluindo a ausência de confirmação judicial pela vítima e por sua genitora e a insuficiência dos demais elementos para afastar a dúvida razoável.
6. O restabelecimento da condenação, como pretende o agravante, demandaria atribuir maior força probatória a elementos específicos, reexaminar sua suficiência e substituir a valoração realizada pela Corte local, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A natureza de crime contra a dignidade sexual e a relevância da palavra da vítima não afastam, por si sós, o óbice sumular; a aferição da suficiência probatória é tarefa das instâncias ordinárias e não pode ser reeditada em recurso especial.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem demonstrar desacerto concreto da decisão agravada, permanecendo hígidos os fundamentos quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.